Bulir, fugir e roubar a noiva: os namoros de outrora no Sertão

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Entrou junho! Mês adorável que celebra, na tradição cristã católica, uma tríade santa: Santo Antônio, São João e São Pedro. Ao primeiro, atribui-se a fama de não apenas encontrar o que foi perdido, mas também de casamenteiro quase infalível, segundo Câmara Cascudo. Em tempos de redes sociais, de encontros virtuais, muitas vezes por opção, veio-me a lembrança sobre os antigos paleios do Sertão.

Naquele tempo, a não aprovação de namoros e a dificuldade do contato físico entre os casais com desejos visuais mais tórridos antecipavam, muitas vezes, a união dos corpos e os casamentos. Etapas do galanteio eram “queimadas”, pois os namorados não aguentavam esperar até a data do conúbio oficial que poria fim à castidade da moça. É nesse cenário de mentalidade rural conservadora que surgem os sentidos rurais de “bulir”, “fugir” ou “roubar a noiva”. Esses sentidos marcaram muitos namoros fugidios nos sertões nordestinos do início do século passado. Essas práticas, por sinal, eram censuradas pelo então Código Penal brasileiro e classificadas jurídica e culturalmente como crimes de “sedução” e “rapto consensual”, respectivamente.

“Bulir”, nesse contexto, tinha o sentido de “tirar a virgindade”, “seduzir”. O rapaz afoito que “bulisse” com uma “moça”, isto é, uma jovem virgem, tinha de assumi-la e devia logo providenciar o matrimônio. Do contrário, poderia ter sua saúde ou vida seriamente comprometida pelo pai da jovem “desonrada”, geralmente considerada uma “vítima” do suposto “agressor”. Retratando essa realidade, nas quadrilhas juninas, passou a ser comum a presença dos personagens “pai, noivo, noiva, padre e delegado”, encenando um “casório consensual” na roça porque a moça foi “bulida”.

Já “fugir” ou “roubar a noiva” com o consentimento desta, era muito comum no Sertão, especialmente quando os pais não concordavam com o namoro ou noivado. Era uma forma de forçar os pais a aceitarem as opções das filhas.

Não obstante a dificuldade de ficarem a sós, os namorados combinavam, previamente, o dia, a hora e o sinal que serviria como “senha” para empreender a fuga, comumente realizada em lombo de cavalo.

Em 1963, o Rei Luiz Gonzaga interpretou a canção “casamento improvisado”, na qual descreve uma dessas supostas senhas:

[…] Era quaje quatro hora

Cheguemo na encruziada

Lá na baixa do Tinguí

Mané dixi, vai agora

Que eu te espero por aqui

Dá dois miado de gato

Dá dois miado de gato

Que ela vem atrás de ti.

Às vezes, no dia do rapto consensual, alguns amigos eram convidados para testemunharem que o namorado não iria “bulir” com a moça, mas apenas fugir com ela e entregá-la na casa de um amigo ou compadre que a “guardaria” até os pais aceitarem, irremediavelmente, a consumação do casamento, conforme exemplifica o escritor Rostand Medeiros.

Bom, esses valores culturais desencadearam eventos e mudanças sérias na sociedade em épocas passadas, rompendo os antigos costumes endogâmicos pela desobediência ao pátrio poder dos patriarcas do Sertão no século passado.

Viva Santo Antônio!

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Notas:

  1. Até 2005, o Código Penal brasileiro previa o crime de sedução em seu art. 217: seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança: pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Esse tipo penal foi revogado pela Lei no 11.106/2005.

II. Rapto consensual: o art. 220 do Código Penal estabelecia pena de detenção, de um a três anos, se a raptada fosse maior de catorze e menor de vinte e um anos, e o rapto fosse praticado com seu consentimento. Se fosse violento, reclusão de dois a quatro anos. Esses dispostos também foram revogados pela Lei no 11.106/2005.

Sandro de Sousa

Sandro de Sousa

Filho de Macau-RN, residente em Natal desde os 5 anos de idade. Licenciado em Letras Português-Inglês (UFRN), Doutor em Letras (UFPB) e advogado.

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