Decisão judicial afasta síndicos de condomínio de luxo em Macaíba por suposta “gestão temerária e fraudulenta”

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A gestão sindical da Fazenda Real 1 e 2, condomínio rural de luxo localizado em Macaíba, foi afastada por decisão do Tribunal de Justiça do RN por suposta ilegitimidade decorrente de vícios no processo eleitoral e supostos atos de gestão temerária e fraudulenta. Segundo o juiz convocado, Luiz Alberto Dantas Filho, a permanência da gestão gera risco de potencializar danos econômicos e gerenciais.

Chama a atenção a “engenharia” inédita no âmbito jurídico potiguar proferida pelo advogado da gestão afastada. Em resposta à decisão da segunda instância, o advogado, ao invés de mandar os clientes cumprirem a decisão judicial, atravessou um uma petição nos autos requerendo que o juiz de primeiro grau não dê cumprimento ao que foi deliberado pela Corte Superior.

Mesmo afastados, o síndico e o subsíndico mantêm atos de gestão, o que levou ao magistrado proferir uma decisão com força de mandado, inclusive com autorização de uso de força policial para retirá-los da função. O déficit decorrente da má gestão já acumula mais de R$ 400 mil do fundo de reserva no período de dezembro de 2023 até dezembro de 2024, com mais de R$ 20 mil pagos de juros e multas.

De acordo com a decisão judicial, após o afastamento da gestão deve assumir a administração do condomínio, de forma interina, a administradora Natal Condomínio, até que a demanda seja resolvida de forma definitiva por parte do judiciário.

Crédito da foto: Imovelweb

Redação

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4 Comments

  • Eraldo Cordeiro de Lima

    Qual o interesse do síndico acusado de má gestão permanecer no cargo? Muito estranho.
    Fui síndico por pouco tempo apenas para atender solicitação dos condôminos. Mas esse curto período me deu experiência para chegar a seguinte conclusão: Assim como os políticos, é muito difícil encontrar um síndico honesto.

  • ALESSANDRO SOUSA

    Fica evidente o raso conhecimento do ordenamento jurídico, e especificamente, do direito constitucional, o conteúdo leviano publicado por este site, quando adjetiva de forma pejorativa o exercício da advocacia, e desdenha do exercício do direito constitucional previsto no art. 5° LV, que garante o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ao síndico e ao subsíndico.
    Chamar de ““engenharia” inédita no âmbito jurídico potiguar” a providência processual eleita por um advogado em defesa de seus constituintes, cujo exercício da profissão é inviolável, evidencia grave atentado.
    Significa enaltecer a castração do amplo direito de defesa dos réus e enaltecer o impedimento ao pleno exercício da advocacia, que como dito, são invioláveis constitucionalmente.
    O exercício do direito constitucional previsto no art. 5° LV, que garante o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes pelo síndico e ao subsíndico em processo judicial através de advogado, e o exercido da advocacia para garantir o direito constitucional do síndico e do subsíndico prevaleça, em processo judicial, são inafastáveis.
    Afastar este direito é conduta de ditador. Defender que seja afastado este direito é apologia a ditador.
    Não há qualquer disparidade no exercício do direito de defesa pelos Réus através de seu advogado, muito menos a atividade jurídica ser adjetivada de forma errônea e pífia de “engenharia”. É uma falta de respeito, inclusive aos profissionais da área que ergueram a nação. Exemplo disso é Brasília e os prédios da nossa Justiça.
    A lei 8906/94 prevê os direitos do advogado, PRINCIPALMENTE:
    “Art. 7º São direitos do advogado:
    I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
    (…)
    XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;”
    (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm)
    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (…)
    LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm)
    A PUBLICAÇÃO ORA COMENTADA MERECE RETRAÇÃO IMEDIATA.

  • Karlota

    Rombo de 400 mil é brincadeira né??era bom este comunicador checar direitinho a informação antes de veicular como verdade absoluta. Condomínio Rural num tem nada de condomínio de luxo.

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