Confira todas as mudanças do “novo” Programa Câmara Cascudo

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A Portaria nº 77 DG/FJA, de 28 de março de 2025, publicada no Diário Oficial, dispõe de inúmeras mudanças no principal mecanismo de fomento à cultura do Rio Grande do Norte: o Programa Cultural Câmara Cascudo. O blog transcreve a seguir a íntegra do documento, apenas organizando todo o material para fins mais didáticos:

Art. 1º. O valor individual de cada projeto será, no máximo 4% para proponentes que já tenham apresentado projeto à lei Câmara Cascudo.
Art. 2º. O teto de valores de projetos iniciantes será de 2%.
Art. 3º. Cada proponente integrante do núcleo de direção executiva do projeto (cargos de direção superior de produção e execução), poderá apresentar enquanto, pessoa física ou jurídica, até duas propostas. Para efeito de comprovação do integrante do núcleo de direção executiva, o proponente deverá anexar o currículo ou portfólio das pessoas envolvidas no núcleo direção executiva do projetArt. Art. 4º. É permitida a utilização de espaços públicos para a realização das ações culturais e sugere-se que o proponente apresente no projeto a contrapartida, que poderá ser no formato de contribuição para melhorias e manutenção dos espaços por meio de: benfeitorias, doações, serviços ou pagamentos de pauta.
Art. 5º. É obrigatório a observância dos recursos de acessibilidade cultural previstos na Lei Brasileira de Inclusão (lei 13.146/2015) normalmente atendidos através de recursos como audiodescrição, braile, legenda descritiva, Língua Brasileira de Sinais, escolha de locais acessíveis para pessoas com diferentes tipos de deficiência, dentre outros que contribuam para diminuir as barreiras físicas, de comunicação e de atitudes e estimulem a inclusão de diversos públicos.
Art. 6º. Os valores referentes a infraestrutura serão de no máximo 30% do projeto.
Art. 7º. Qualquer alteração no projeto que importe na análise do seu mérito e nos componentes orçamentários, deve ser objeto de reanálise pela Comissão.
Art. 8º. É vedada a troca de proponente após a aprovação do Projeto.
Art. 9º. Materiais permanentes devem ser preferencialmente locados, exceto quando o projeto for calendarizado ou estruturante (como aqueles onde haja necessidade de aquisição de acervo referente a material permanente, para museus, institutos, bibliotecas, dentre outros) e quando a durabilidade justificar a aquisição. Portanto, o Proponente deve assinar Termo de Entrega informando que, ao final do Projeto, entregará a FJA ou a SECULT RN os bens porventura adquiridos e estes darão os devidos fins culturais e sociais para os produtos.
Art. 10. Os proponentes deverão informar recursos advindos de outras fontes, bem como, caso haja, detalhar em planilha, a ordem total de tais recursos e para qual rubrica serão destinados dentro do projeto submetido à análise da Comissão Estadual de Cultural – CEC.
Art. 11. Identificada qualquer tipo de fraude, o processo será encaminhado ao Ministério Público para as devidas providências.
Art. 12. Os processos serão analisados de acordo com a ordem cronológica de recebimento pela Secretaria da Comissão, porém os projetos que apresentarem carta de anuência do patrocinador, terão prioridade na análise. Também é possível apresentar documento comprovatório de seleção do projeto em editais que exijam a aprovação do projeto neste programa de mecenato estadual.
Art. 13. Após análise documental e devidamente notificado, o Proponente terá o prazo de 30 dias para a regularização de eventuais inconsistências, sob pena de, após decorrido tal prazo, ser o seu pedido indeferido de ofício.

Art. 14. A tiragem máxima de livros, CD ou congêneres fica limitada a 1.000 exemplares.
Art. 15. O valor dispendido a título de mídia e divulgação será no máximo de 20% do Projeto.
Art. 16. O Limite para impulsionamento de mídias sociais é de R$ 5.000,00, tais como: youtube,
Instagram, Facebook, dentre outras plataformas de redes sociais.
Art. 17. Na prestação de contas, de acordo com os valores orçamentários, deverão ser observados os procedimentos dispostos na Lei 14.133/2021 que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 18. É obrigatório o Proponente possuir domicílio no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 19. O período para submissão de projetos à Secretária do Programa de Incentivo à Cultura Câmara Cascudo receberá inscrições a partir de 1° de abril a 31 de outubro do ano em curso.
Art. 20. Os valores despendidos para captação de recursos constituirão no máximo o percentual de 5% do projeto apresentado, com o teto máximo de R$ 20.000,00.
Art. 21. Os valores despendidos para elaboração do projeto também constituirão no máximo o percentual de 5% do projeto apresentado, com o teto máximo de R$ 10.000,00.
Art. 22. Não será permitido que uma mesma pessoa acumule valores que excedam 30 mil reais por executar as funções de elaboração de projetos e captação de recursos.
Art. 23. Casos omissos serão resolvidos pela Comissão.

Redação

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